Inventário em cartório após a Resolução CNJ nº 571/2024: menores, testamento, quotas e ITCMD em São Paulo
Por Pedro Casquet, advogado (OAB/SP 231.405), Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e sócio fundador do Casquet Advogados.
Em síntese
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, o inventário em cartório deixou de ser exclusivo de famílias em que todos os herdeiros são maiores, capazes e não há testamento. Hoje ele é possível com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão desse herdeiro seja pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente; e é possível havendo testamento, desde que o juízo sucessório, na ação de abertura e cumprimento, tenha autorizado expressamente a via extrajudicial. A norma também permitiu ao inventariante levantar valores e vender bens do espólio para custear o próprio inventário, sem alvará judicial. A via notarial, porém, continua dependente de consenso integral: havendo divergência, impugnação do Ministério Público ou certas cláusulas testamentárias, o caminho volta a ser o Judiciário. Em São Paulo, o planejamento do prazo é decisivo, porque a multa do ITCMD por atraso na abertura chega a 20% do imposto.
1. O que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024
O Código de Processo Civil (art. 610) admite inventário por escritura pública quando todos os interessados são capazes e concordes. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, ampliou essa hipótese no plano regulamentar ao incluir na Resolução nº 35/2007, entre outros, os arts. 11-A, 12-A e 12-B, e ao reescrever parágrafos do art. 11. Convém registrar desde logo um ponto controvertido: trata-se de ato normativo do CNJ, e não de lei. Parte da doutrina sustenta que a ampliação deveria vir do legislador, e há projetos em tramitação com esse objetivo. Na prática, os tabeliães passaram a aplicar a resolução, e o Ministério Público de São Paulo regulamentou sua atuação.
2. Herdeiros menores ou incapazes: condições e limites
O novo art. 12-A da Resolução nº 35/2007 estabelece:
“O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.”
Daí decorrem quatro consequências práticas:
não se admite a chamada partilha cômoda em relação ao incapaz: ele recebe fração ideal de todos os bens, e não um imóvel inteiro enquanto o irmão fica com as quotas da empresa;
são vedados, na escritura, atos de disposição de bens ou direitos do menor ou incapaz, como renúncia ou cessão de direitos hereditários (art. 12-A, § 1º);
a eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público, a quem o tabelião encaminha o expediente (art. 12-A, § 3º);
havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento é submetido ao juízo competente (art. 12-A, § 4º).
Em São Paulo, o Ministério Público disciplinou o procedimento pela Resolução PGJ nº 1.919/2024, com envio eletrônico da minuta e prazo de quinze dias para manifestação, e a aperfeiçoou pela Resolução nº 2.051/2025, que reforçou a exigência de partilha igualitária e o controle sobre valores em dinheiro atribuídos ao menor, cujo levantamento depende de autorização judicial ou da maioridade. Para a família empresária, a consequência é relevante: o menor se torna condômino de todos os bens, inclusive das quotas, o que pode dificultar a gestão e futuras reorganizações societárias até a maioridade.
3. Inventário com testamento
O art. 12-B admite inventário e partilha extrajudiciais ainda que o falecido tenha deixado testamento, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado, que todos estejam representados por advogado e concordes, e que, havendo incapaz, sejam observadas as exigências do art. 12-A. Se o testamento foi revogado, rompido, caducou ou foi invalidado, essa circunstância também precisa ter sido reconhecida judicialmente.
Há uma restrição frequentemente ignorada: se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário será obrigatoriamente judicial (art. 12-B, § 1º). Em outras palavras, o testamento não dispensa o Judiciário. Ele exige uma etapa judicial prévia, que costuma ser mais célere que um inventário completo, mas que deve entrar no cronograma.
4. Inventariante, levantamento de valores e venda de bens antes da partilha
Uma das dificuldades clássicas do inventário em cartório era financiar o próprio procedimento: o imposto, os emolumentos e os honorários precisam ser pagos, mas o dinheiro do falecido fica retido nos bancos. A resolução enfrentou o problema de dois modos.
Primeiro, os herdeiros podem nomear o inventariante em escritura pública anterior à partilha. Esse inventariante pode representar o espólio na obtenção de informações bancárias e fiscais e no levantamento de quantias para pagamento das despesas do inventário (art. 11, § 2º). A nomeação também marca o início do procedimento extrajudicial (art. 11, § 3º), dado com repercussão tributária, como se verá.
Segundo, o art. 11-A permite autorizar o inventariante, por escritura pública e sem alvará judicial, a alienar bens móveis e imóveis do espólio, desde que, entre outros requisitos, sejam discriminadas as despesas do inventário, o preço fique vinculado ao seu pagamento, não haja indisponibilidade de bens dos herdeiros ou do cônjuge, sejam apresentadas as guias dos impostos de transmissão e o inventariante preste garantia real ou fidejussória quanto à destinação do preço. O pagamento das despesas deve ocorrer em até um ano. O instrumento é útil, mas é estreito: serve para custear o inventário, e não para antecipar a liquidação do patrimônio. Chamá-lo de “alvará extrajudicial” é uma simplificação: não há decisão de autoridade, mas consenso dos herdeiros, com responsabilidade pessoal do inventariante.
5. ITCMD em São Paulo: prazo, multa, alíquota e a Resolução CNJ nº 695/2026
A Lei paulista nº 10.705/2000 prevê, no art. 21, I, multa de 10% sobre o imposto quando o inventário não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, elevada a 20% se o atraso exceder 180 dias. Além disso, o art. 17, § 1º, sujeita a juros o imposto não recolhido em 180 dias do óbito. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem considerado que, no inventário extrajudicial, o termo inicial é a nomeação do inventariante, e não a lavratura da escritura final. A recomendação prática é clara: lavrar a escritura de nomeação de inventariante dentro dos 60 dias, ainda que a partilha leve mais tempo para ser negociada. O entendimento, contudo, decorre de precedentes e pode ser questionado pela Fazenda em casos concretos.
A alíquota prevista no art. 16 da lei paulista continua sendo de 4%. A Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu normas gerais do ITCMD, determina que as alíquotas sejam progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 156), observado o teto fixado pelo Senado, e que a base de cálculo seja o valor de mercado (art. 152). A adequação depende de lei estadual, e o debate sobre a aplicação da progressividade em São Paulo a partir de 2027 está em curso; até a data deste texto, não identificamos lei paulista em vigor alterando a alíquota. Como a alíquota aplicável é a vigente na abertura da sucessão (art. 156, § 1º, da LC nº 227/2026), eventual aumento atinge falecimentos posteriores à nova lei, e não inventários de óbitos anteriores.
Há ainda novidade recente: a Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o art. 15 da Resolução nº 35/2007 para dispor que a lavratura da escritura de inventário não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, cabendo às partes declarar ciência de suas obrigações e ao tabelião comunicar o ato ao Fisco em cinco dias. A medida não dispensa o imposto, e o art. 25 da Lei nº 10.705/2000 continua a exigir a prova do pagamento para lavratura e registro. O conflito entre a norma do CNJ e a lei estadual já é objeto de debate, e o registro imobiliário segue exigindo a quitação. Na prática, a escritura sem imposto pago tende a ter efeitos limitados até a regularização tributária.
6. Quotas societárias no inventário extrajudicial
Quotas de sociedade limitada podem ser partilhadas por escritura, mas três pontos merecem atenção:
Contrato social: pelo art. 1.028 do Código Civil, a regra é a liquidação da quota do sócio falecido, salvo se o contrato dispuser diferentemente ou se houver acordo com os herdeiros para sua substituição. Antes de partilhar, é preciso verificar se os herdeiros podem ingressar na sociedade ou se terão direito apenas ao valor apurado.
Avaliação: a lei paulista admite, para quotas não negociadas, o valor patrimonial (art. 14, § 3º, da Lei nº 10.705/2000), ao passo que a LC nº 227/2026 adota o valor de mercado como base. Essa tensão tende a gerar discussões, especialmente em holdings com imóveis registrados pelo custo histórico.
Junta Comercial: concluída a escritura, a alteração contratual que reflete a sucessão deve ser arquivada na Junta, com a documentação do inventário. Enquanto isso não ocorre, a representação da participação do falecido cabe ao inventariante, nos limites de seus poderes, o que pode travar deliberações relevantes.
7. Custos
Em São Paulo, os emolumentos das escrituras de inventário são fixados por lei estadual (Lei nº 11.331/2002) e variam por faixas de valor dos bens, com limite máximo, segundo tabela atualizada anualmente; a de 2026 vigora desde 8 de janeiro. À escritura somam-se o ITCMD, os registros imobiliários, o arquivamento na Junta e os honorários advocatícios, sendo obrigatória a assistência de advogado. O ganho mais claro em relação ao inventário judicial costuma ser o tempo, que depende da complexidade do acervo.
8. Quando o inventário judicial continua necessário
divergência entre herdeiros sobre bens, valores ou forma de partilha;
impugnação do Ministério Público ou de terceiro em inventário com menor ou incapaz, ou partilha em que o incapaz não receba fração ideal de cada bem;
testamento sem autorização judicial para a via extrajudicial, ou com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável;
bens situados no exterior, cuja partilha por escritura é vedada pela Resolução nº 35/2007;
dúvida do tabelião sobre o cabimento da escritura, que deve ser levada ao juízo competente (art. 12-B, § 2º).
No campo legislativo, a reforma do Código Civil (PL nº 4/2025) tramita no Senado e trata de temas sucessórios relevantes, mas não está em vigor e não deve orientar decisões atuais.
9. Recomendações práticas para famílias empresárias
prever no contrato social as regras de sucessão de quotas, os critérios de apuração de haveres e a eventual entrada de herdeiros, inclusive menores;
manter atualizados balanços e registros contábeis das sociedades, o que facilita a avaliação para fins de ITCMD;
organizar previamente documentos de imóveis, contas e participações, reduzindo o tempo entre o óbito e a nomeação do inventariante;
avaliar, com antecedência, se a presença de herdeiro menor e a exigência de partilha ideal são compatíveis com a governança desejada, ou se instrumentos de planejamento em vida são mais adequados;
acompanhar a evolução legislativa do ITCMD paulista, pois mudanças de alíquota afetam a comparação entre doação em vida e sucessão.
Conclusão
A Resolução CNJ nº 571/2024 tornou o inventário em cartório uma alternativa real para um número muito maior de famílias, inclusive com herdeiros menores e com testamento. Os ganhos de prazo e previsibilidade são concretos, mas vêm acompanhados de condições rígidas: partilha ideal para incapazes, controle do Ministério Público, etapa judicial prévia para o testamento e consenso integral. Para famílias empresárias, a via extrajudicial funciona melhor quando o contrato social e a organização documental já foram pensados para a sucessão. Sem esse preparo, divergências e lacunas societárias acabam conduzindo o inventário de volta ao Judiciário, com o ITCMD e suas multas correndo em paralelo.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou orientação para casos concretos.
Referências
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