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Reforma tributária do consumo: o que muda para as empresas em 1º de janeiro de 2027

Pedro Casquet
há 7 horas
10 min de leitura

Por Pedro Casquet, advogado (OAB/SP 231.405), Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e sócio fundador do Casquet Advogados.

Em síntese

A partir de 1º de janeiro de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passa a ser efetivamente cobrada e substitui integralmente o PIS e a Cofins; o IPI tem suas alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus; o Imposto Seletivo deveria começar a incidir; e o IBS segue em fase de teste, com alíquota de 0,1%. ICMS e ISS permanecem integralmente até 2028 e só começam a ser reduzidos em 2029. Para as empresas, 2027 não é ainda o ano do novo sistema completo, mas é o ano em que a reforma passa a custar dinheiro: muda a formação de preços, o aproveitamento de créditos, a leitura dos contratos e, para optantes do Simples Nacional, a própria escolha de regime. O problema é que, a menos de três meses da virada, pontos centrais ainda não estão fechados, a começar pela alíquota da CBS.

1. O ano-teste de 2026 e o que ele já exige

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceram 2026 como ano de calibragem: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, destacados nos documentos fiscais. Nos termos do art. 348 da LC 214/2025, o contribuinte fica dispensado do recolhimento, mas a dispensa é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. Em outras palavras, a empresa não paga, mas precisa informar corretamente. Os optantes do Simples Nacional não se sujeitam a essas alíquotas em 2026.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, concedeu um período inicial sem penalidades, vinculado à publicação dos regulamentos. Estes vieram em 30 de abril de 2026: o Decreto nº 12.955/2026 (regulamento da CBS), a Resolução CGIBS nº 6/2026 (regulamento do IBS) e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que reconhece as disposições comuns aos dois tributos. Desde agosto de 2026, o preenchimento dos campos de IBS e CBS nas notas fiscais eletrônicas passou a ser exigido, e documentos sem essas informações são rejeitados.

Há um ponto adicional de atenção: a Receita Federal sinalizou que uma nova versão dos regulamentos pode ser divulgada até outubro de 2026, após milhares de sugestões recebidas em consulta. Isso significa revisar parametrizações às vésperas da entrada em vigor da CBS.

2. O que acontece em 1º de janeiro de 2027

Em 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir e a CBS passa a ser cobrada com sua alíquota cheia. O IBS permanece em caráter de teste em 2027 e 2028, com alíquota de 0,05% estadual e 0,05% municipal, e a CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual nesse período, de modo que a soma não se altera. O IPI tem alíquotas zeradas, mantido apenas para preservar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus.

A alíquota da CBS ainda não é conhecida. A Receita Federal entregou ao Tribunal de Contas da União, em 14 de setembro de 2026, apenas o modelo de cálculo. O TCU deve concluir sua análise até 30 de outubro, e o Senado Federal deve fixar a alíquota de referência por resolução até 15 de dezembro. Como parâmetro metodológico para fins orçamentários, o Comitê Gestor do IBS publicou em julho de 2026 a Resolução CGIBS nº 14/2026, com estimativa de 9,21% para a CBS e 18,7% para o IBS, totalizando 27,91%. O próprio Comitê ressalvou que não se trata de alíquota oficial. Ainda assim, o número supera o patamar de 26,5% previsto na LC 214/2025, cuja superação obriga o Executivo a propor medidas de ajuste, o que tende a manter o tema em debate político.

O Imposto Seletivo, incidente sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (como veículos, bebidas alcoólicas e açucaradas, produtos fumígenos e bens minerais), também deveria começar em 2027, mas depende de lei que fixe suas alíquotas. Segundo noticiado em 2 de outubro de 2026, o governo decidiu adiar para depois das eleições o envio da medida, o que, diante da exigência de noventena, coloca em risco a cobrança a partir de 1º de janeiro. Empresas desses setores devem trabalhar com cenários alternativos.

3. A transição do ICMS e do ISS para o IBS

Para quem opera com ICMS e ISS, a mudança relevante vem depois. Entre 2029 e 2032, as alíquotas desses tributos serão reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40%, respectivamente, com aumento correspondente do IBS. Os benefícios fiscais de ICMS acompanham essa redução. Em 2033, ICMS e ISS são extintos. Nesse período, a empresa conviverá com dois sistemas paralelos, o que exige controles robustos e eleva o risco de erro.

A LC nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, instituiu o Comitê Gestor do IBS, disciplinou o processo administrativo tributário do imposto e a distribuição da receita entre Estados e Municípios, além de alterar diversos pontos da LC 214/2025. Com ela, encerrou-se a etapa legislativa principal da reforma; o que resta agora é regulamentação infralegal e implantação.

4. Não cumulatividade ampla e crédito condicionado ao pagamento

A promessa central da reforma é a não cumulatividade ampla: em regra, toda aquisição gera crédito, exceto as de uso e consumo pessoal. A LC 227/2026 esclareceu, por exemplo, que vale-transporte e vale-alimentação não são bens de uso pessoal, permitindo o creditamento. Por outro lado, o regulamento estendeu a vedação de crédito à locação de imóveis residenciais e de veículos, quando a lei menciona expressamente aquisição e manutenção, o que pode ser questionado judicialmente.

O ponto mais sensível, contudo, é o art. 47 da LC 214/2025: o crédito só pode ser apropriado quando o débito correspondente for extinto, por pagamento, split payment ou outra modalidade prevista em lei. A consequência prática é que a inadimplência do fornecedor pode afetar o direito ao crédito do adquirente. A escolha e o monitoramento de fornecedores passam a ter impacto tributário direto. Some-se a isso a apuração assistida, em que o fisco apresenta ao contribuinte uma apuração prévia que lhe cabe revisar em prazo determinado, o que transfere ao contribuinte o ônus de conferência.

5. Split payment: obrigatoriedade projetada para 2028

O split payment é o mecanismo pelo qual o tributo é segregado no momento da liquidação financeira, antes de o valor chegar ao fornecedor. A LC 214/2025 (art. 35, § 2º) autoriza implantação gradual e hipóteses facultativas, a serem definidas em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor. Em setembro de 2026, a Receita Federal indicou que o mecanismo deverá começar de forma gradual e facultativa em 2027, com obrigatoriedade projetada para 2028, inicialmente para operações entre empresas. Em 8 de setembro de 2026, foi publicado ato técnico conjunto aprovando manuais da plataforma, mas os procedimentos operacionais ainda não estão integralmente definidos.

O adiamento alivia a pressão imediata, mas não elimina o problema: quando o split payment for obrigatório, o fornecedor deixará de dispor do valor do tributo até a data de vencimento, o que afeta diretamente o capital de giro. Essa projeção precisa constar do planejamento financeiro desde já.

6. Regimes diferenciados e específicos de maior interesse

Entre os tratamentos favorecidos, dois merecem destaque para o público empresarial:

  • profissões intelectuais regulamentadas: o art. 127 da LC 214/2025 prevê redução de 30% das alíquotas para 18 profissões fiscalizadas por conselho profissional, como advocacia, medicina, engenharia, arquitetura e contabilidade. Para sociedades, exige-se, entre outros requisitos, que todos os sócios sejam habilitados e inscritos no respectivo conselho e que não haja sócio pessoa jurídica. Estruturas societárias atuais devem ser revistas à luz desses requisitos;

  • operações com bens imóveis: o regime específico prevê redução de 50% nas alienações e de 70% nas locações, cessões onerosas e arrendamentos, além de redutor social na locação residencial e redutor de ajuste vinculado a cada imóvel. A LC 227/2026 incluiu expressamente a locação e a cessão temporária de imóveis entre as operações com bens e detalhou regras para fundos imobiliários. Holdings patrimoniais e locadoras precisam simular a nova carga, que pode ser superior à atual em alguns perfis.

7. Contratos de longo prazo: a lei protege a Administração, não as partes privadas

Há uma percepção difundida de que a LC 214/2025 garante o reequilíbrio de todos os contratos afetados pela reforma. Não é assim. O regime dos arts. 373 a 377 destina-se a contratos com a Administração Pública, prevendo recomposição quando houver aumento efetivo de carga, revisão de ofício quando houver redução e prazo de decisão para o pedido do contratado. Os contratos privados ficam fora desse regime e permanecem sujeitos ao Código Civil e ao que as partes tiverem pactuado.

Isso cria risco concreto em contratos de fornecimento, locação, franquia, distribuição, energia e prestação de serviços de longo prazo. Cláusulas como “preço com todos os tributos incluídos” foram redigidas para um sistema em que PIS e Cofins integram o preço; a CBS é calculada “por fora”, e o crédito do adquirente passa a ter outro peso econômico. A revisão judicial com base na onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil) é incerta e demorada. O caminho mais seguro é renegociar antes de 2027, com cláusulas de neutralidade tributária e critérios objetivos de recomposição.

8. Simples Nacional: decisão com prazo até 30 de outubro

A partir de 2027, a empresa optante pelo Simples Nacional pode escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, mantendo o Simples para os demais tributos. A vantagem é transferir crédito integral aos clientes contribuintes; a desvantagem é maior complexidade e, em geral, maior carga nominal. Para quem vende a consumidores finais, a opção tende a fazer menos sentido; para quem vende a outras empresas do regime regular, pode ser decisiva para manter competitividade.

A Resolução CGSN nº 186/2025 havia fixado o mês de setembro de 2026 para essas opções. A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, prorrogou o prazo de opção pelo Simples Nacional para 15 de outubro e o da opção pelo regime regular de IBS e CBS para 30 de outubro de 2026, com efeitos para o primeiro semestre de 2027 e janela de cancelamento entre 3 de novembro e 20 de dezembro. O ponto crítico é que a decisão deve ser tomada antes de se conhecer a alíquota oficial da CBS.

9. Como preparar a empresa

Diante desse quadro, algumas providências se impõem nos próximos meses:

  1. revisar a parametrização fiscal dos sistemas e acompanhar a nova versão dos regulamentos, com testes de emissão e apuração antes de janeiro;

  2. simular a carga de 2027 em cenários de alíquota da CBS, já que a definição oficial só virá em dezembro, e refletir os resultados na política de preços;

  3. mapear contratos de longo prazo e renegociar cláusulas de preço e de tributos antes da virada, sem contar com reequilíbrio legal automático;

  4. avaliar fornecedores sob a ótica do crédito condicionado ao pagamento, incluindo cláusulas de responsabilidade e comprovação de regularidade;

  5. para optantes do Simples Nacional, analisar o perfil da clientela e decidir sobre o regime de IBS e CBS até 30 de outubro;

  6. verificar o enquadramento em regimes diferenciados, especialmente sociedades de profissionais e estruturas imobiliárias;

  7. projetar o efeito do split payment sobre o capital de giro a partir de 2028.

Conclusão

A reforma tributária do consumo entra, em 2027, em sua fase de efeitos financeiros reais. A substituição do PIS e da Cofins pela CBS é a mudança mais imediata, mas o impacto vai além da troca de tributos: altera a lógica do crédito, desloca riscos para a cadeia de fornecedores e expõe contratos redigidos para outro sistema. Ao mesmo tempo, a alíquota da CBS, o início do Imposto Seletivo e o cronograma do split payment ainda dependem de atos a serem praticados nas próximas semanas, e alguns dispositivos regulamentares já nascem com potencial de litígio. Nesse ambiente, a empresa que esperar pelas definições finais para agir terá pouco tempo para reagir. A preparação prudente é a que trabalha com cenários, documenta suas premissas e revisa as decisões à medida que as regras forem sendo fixadas.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou orientação para casos concretos.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.955, de 2026. Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 abr. 2026.

BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, set. 2026.

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CONTÁBEIS. Imposto Seletivo pode ter alíquotas definidas após eleições. Contábeis, 2 out. 2026. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/79844/imposto-seletivo-pode-ter-aliquotas-definidas-apos-eleicoes/. Acesso em: 3 out. 2026.

CONTÁBEIS. IBS e CBS: nova versão do regulamento pode sair até outubro. Contábeis, 2026. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/78722/ibs-e-cbs-nova-versao-do-regulamento-pode-sair-ate-outubro/. Acesso em: 3 out. 2026.

 
 
 

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