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Distribuição de lucros por empresas com débitos federais: o que muda com o julgamento da ADI 5.161 pelo STF

Pedro Casquet
há 7 horas
8 min de leitura

Por Pedro Casquet, advogado (OAB/SP 231.405), Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e sócio fundador do Casquet Advogados.

Em síntese

Empresas com débitos tributários federais podem, sim, distribuir lucros, mas precisam conhecer com precisão a situação de cada débito antes de fazê-lo. Ao concluir o julgamento da ADI 5.161, cujo resultado foi proclamado em 30 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991, mas lhes deu interpretação conforme a Constituição: a multa pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros somente incide quando, cumulativamente, o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido por uma das modalidades da Lei de Execuções Fiscais. A decisão reduz o alcance da penalidade, mas não a elimina, e deixa claro que a simples existência de patrimônio suficiente não basta para afastá-la.

1. O que a lei proíbe

O art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, estabelece que as pessoas jurídicas em débito não garantido com a União e suas autarquias de previdência, por falta de recolhimento de tributo no prazo legal, não podem distribuir bonificações a seus acionistas nem dar ou atribuir participação de lucros a sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos dirigentes. O art. 52 da Lei nº 8.212/1991 estende essa regra às empresas em débito não garantido com a União no âmbito das contribuições previdenciárias.

A sanção tem duas frentes, ambas previstas no § 1º do art. 32:

  1. à pessoa jurídica que distribuir ou pagar as quantias, multa de 50% do valor distribuído ou pago indevidamente;

  2. aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, multa de 50% do valor recebido.

O § 2º do mesmo artigo limita cada uma dessas multas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. Trata-se de limite relevante: em empresas com lucros elevados e débitos proporcionalmente pequenos, o teto é dado pelo débito, e não pelo montante distribuído.

“A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.” (Lei nº 4.357/1964, art. 32, § 2º)

2. O julgamento da ADI 5.161

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que sustentava tratar-se de sanção política: um meio indireto de coagir o contribuinte ao pagamento, incompatível com a livre iniciativa, o devido processo legal e a proporcionalidade, linha que o Supremo já adotou em outras situações (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). O julgamento virtual foi concluído em junho de 2026, mas a proclamação do resultado foi adiada porque o Plenário se dividiu em três correntes.

O relator originário, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência parcial, entendendo desproporcional a proibição quando a empresa tivesse reservado bens e rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. O Ministro Flávio Dino, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência total, por entender que a norma não impede o exercício da atividade empresarial, apenas restringe a saída de recursos aos sócios enquanto houver débito. Prevaleceu a corrente intermediária do Ministro Cristiano Zanin, designado redator do acórdão, que fixou a seguinte tese, conforme divulgada:

“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”

Dois pontos dos fundamentos merecem destaque. Primeiro, o voto vencedor distinguiu o registro contábil do crédito tributário: segundo noticiado, afastou expressamente a possibilidade de a Receita Federal tratar mera provisão contábil como “débito” apto a atrair a multa, leitura que se extraía do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Segundo, e em sentido menos favorável ao contribuinte, a maioria rejeitou a tese de que a suficiência patrimonial afastaria a penalidade: o que importa é a garantia formal, não a solvência da empresa.

3. Quando o débito não atrai a multa

Pela tese fixada, não há incidência da multa, em princípio, nas seguintes situações:

  • débitos ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive os que estejam sendo discutidos em impugnação ou recurso administrativo, que, além disso, têm a exigibilidade suspensa pelo art. 151, III, do CTN;

  • débitos com exigibilidade suspensa por qualquer das hipóteses do art. 151 do CTN: moratória, depósito do montante integral, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento regularmente cumprido;

  • débitos garantidos nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, penhora de bens ou indicação de bens oferecidos por terceiros e aceitos;

  • débitos objeto de transação que envolva moratória ou parcelamento, aos quais a Lei nº 13.988/2020 (art. 3º, § 2º) manda aplicar os incisos I e VI do art. 151 do CTN.

Há cautelas importantes. A mera apresentação de proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos (Lei nº 13.988/2020, art. 12). O parcelamento só protege enquanto estiver sendo regularmente cumprido: a rescisão por inadimplência faz o débito voltar a ser exigível. E a garantia deve abranger o débito; uma garantia parcial, ou rejeitada pela Fazenda, tende a ser discutida.

4. Carf e STJ: o que já se decidia

A jurisprudência administrativa já vinha caminhando, em parte, na direção que o STF consolidou. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf afastou a multa quando o crédito não estava formalmente constituído e quando havia apenas registro contábil do débito, e há acórdão de turma ordinária exigindo dívida líquida, certa e exigível, inscrita em dívida ativa. Outra corrente, porém, admitia autuações com base em débitos não inscritos, e a própria IN RFB nº 2.110/2022 refletia visão mais ampla.

Existe ainda debate sobre se o art. 32 alcança dividendos propriamente ditos, já que o texto fala em “bonificações” e “participação de lucros”, havendo precedente do Carf nesse sentido. É argumento a ser ponderado com cautela: a tese do STF não o acolheu expressamente, e o debate público em torno do julgamento tratou a restrição como aplicável à distribuição de lucros em geral. Planejar uma distribuição com base apenas nessa distinção é, a nosso ver, arriscado.

5. O que a decisão não resolve

A análise franca exige registrar os limites do julgado. O acórdão ainda não havia sido publicado na data deste artigo, e não se sabe se haverá embargos de declaração ou discussão sobre efeitos temporais, o que interessa diretamente às autuações já lavradas com base em débitos não inscritos ou em provisões contábeis. Também não se resolveu, ao menos de forma explícita, qual é o momento relevante para aferir a situação do débito (a deliberação, o crédito contábil ou o efetivo pagamento ao sócio), questão sensível em distribuições parceladas ao longo do exercício.

Além disso, a decisão trata da multa específica do art. 32. Ela não impede que a Fazenda Nacional, diante de distribuição relevante por empresa com dívida inscrita, alegue fraude à execução, presumida pelo art. 185 do CTN quando há alienação ou oneração de bens após a inscrição sem reserva de patrimônio suficiente ao pagamento, nem afasta outras medidas de cobrança.

6. Responsabilidade pessoal dos administradores

O risco para os gestores tem duas camadas. A primeira é direta: o art. 32, § 1º, II, prevê multa própria para diretores e membros da administração que recebam as importâncias indevidas. A segunda é indireta: o art. 135, III, do CTN responsabiliza pessoalmente diretores, gerentes e representantes por créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. O STJ entende que o simples inadimplemento do tributo não basta para essa responsabilização (Súmula 430). Contudo, a distribuição de recursos aos sócios em afronta a vedação legal expressa, sobretudo em empresa que depois se revele incapaz de pagar a dívida, oferece à Fazenda argumento mais robusto para sustentar a infração de lei e redirecionar a cobrança. Atas de deliberação bem fundamentadas e registro da situação fiscal à época funcionam como importante elemento de defesa.

7. O contexto da tributação de dividendos

O tema ganha relevância com a Lei nº 15.270/2025, que, a partir de 2026, sujeita à retenção na fonte de 10% os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente em montante superior a R$ 50 mil no mês, no contexto da tributação mínima das altas rendas, com regra de transição para distribuições aprovadas até 31 de dezembro de 2025. As duas disciplinas são independentes: a retenção não substitui nem afasta a multa do art. 32. Mas a revisão de políticas de distribuição provocada pelo novo regime é o momento adequado para incorporar a verificação fiscal ao processo decisório.

8. Recomendações práticas

À luz do julgamento, algumas providências se mostram prudentes antes de qualquer deliberação de distribuição:

  1. realizar levantamento fiscal prévio, com extração do relatório de situação fiscal da Receita Federal e da PGFN e conferência de cada inscrição em dívida ativa, inclusive previdenciária;

  2. emitir a certidão de regularidade fiscal federal e verificar se eventual certidão positiva com efeitos de negativa decorre de suspensão da exigibilidade ou de garantia, identificando o fundamento de cada débito;

  3. garantir formalmente os débitos inscritos e exigíveis antes da distribuição, por depósito, fiança bancária ou seguro garantia, ou regularizá-los por parcelamento ou transação efetivamente formalizada, lembrando que patrimônio suficiente, por si só, não protege;

  4. acompanhar a manutenção da situação até o efetivo pagamento ao sócio, especialmente em parcelamentos e garantias com prazo de vigência;

  5. documentar em ata a verificação realizada, com os documentos que a suportam, e prever em contrato social, estatuto ou política de dividendos que a distribuição dependerá dessa verificação;

  6. avaliar, em operações societárias e aquisições, a exposição a autuações passadas fundadas em critérios agora rejeitados pelo STF, e a eventual necessidade de discuti-las.

Conclusão

O julgamento da ADI 5.161 trouxe segurança jurídica relevante: a multa por distribuição de lucros deixou de poder ser aplicada a débitos meramente contabilizados, em discussão administrativa, com exigibilidade suspensa ou garantidos. Ao mesmo tempo, o Supremo confirmou a validade da penalidade e recusou a tese de que a solvência da empresa bastaria para afastá-la. Para empresários e famílias empresárias, a mensagem prática é que a distribuição de lucros deve ser precedida de diagnóstico fiscal e, quando houver dívida inscrita e exigível, de garantia formal ou regularização. A publicação do acórdão pode ainda trazer ajustes.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou orientação para casos concretos.

Referências

BRASIL. Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do imposto sobre a renda, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 1964.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1980.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.

BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 abr. 2020.

BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera as Leis nºs 9.250 e 9.249, ambas de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Brasília, DF: STJ, 2010.

CONSULTOR JURÍDICO. STF limita multa por distribuição de lucros a empresas devedoras. Conjur, São Paulo, 30 set. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-set-30/stf-limita-multa-por-distribuicao-de-lucros-a-empresas-devedoras/. Acesso em: 3 out. 2026.

MIGALHAS. STF limita multa a empresas com dívida ativa que distribuem lucros. Migalhas, 30 set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/465641/stf-limita-multa-a-empresas-com-divida-ativa-que-distribuem-lucros. Acesso em: 3 out. 2026.

MIGALHAS. STF retoma julgamento sobre lucro distribuído por empresa devedora. Migalhas, 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/458640/stf-retoma-julgamento-sobre-lucro-distribuido-por-empresa-devedora. Acesso em: 3 out. 2026.

GUERZONI, Aurélio Longo; MUSSKOFF, Guilherme; GUERZONI FILHO, Odassi. Os critérios materiais da multa do art. 32 da lei 4.357/1964. Migalhas, 18 jul. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/434893/os-criterios-materiais-da-multa-do-art-32-da-lei-4-357-1964. Acesso em: 3 out. 2026.

 
 
 

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