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ISS das sociedades uniprofissionais em São Paulo: requisitos do regime especial e riscos de desenquadramento

Pedro Casquet
há 8 horas
8 min de leitura

Por Pedro Casquet, advogado (OAB/SP 231.405), Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e sócio fundador do Casquet Advogados.

Em síntese

Sociedades de profissionais habilitados, como advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, contadores e economistas, podem recolher o ISS em valor fixo calculado por profissional, e não sobre o faturamento. O regime decorre do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e, no Município de São Paulo, é disciplinado pelo art. 15 da Lei nº 13.701/2003. Para usufruí-lo, a sociedade precisa demonstrar que os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios habilitados, com responsabilidade técnica individual e sem estrutura empresarial. O desenquadramento costuma ser retroativo e gera a cobrança da diferença sobre o faturamento dos últimos cinco anos, com multa e juros. Em outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.323, que a forma de sociedade limitada, por si só, não impede o regime. E a cobrança progressiva por faixas instituída pela Lei municipal nº 17.719/2021 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora continue formalmente em vigor.

1. Fundamento do regime especial

A regra geral do ISS é a incidência sobre o preço do serviço. O Decreto-Lei nº 406/1968, contudo, estabeleceu tratamento distinto para o trabalho pessoal: quando os serviços de determinadas profissões regulamentadas forem prestados por sociedades, o imposto é calculado "em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal" (art. 9º, § 3º). A lógica é que, nessas sociedades, o resultado decorre do trabalho intelectual de cada profissional, e não da organização dos fatores de produção.

A Lei Complementar nº 116/2003 não revogou esses dispositivos, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, fixou no Tema 918 da repercussão geral (RE 940.769) que "é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional". Embora a tese tenha sido firmada em caso de sociedade de advogados, seu fundamento, a impossibilidade de o Município restringir o regime previsto em lei nacional, tem sido aplicado às demais sociedades profissionais.

Em São Paulo, o regime abrange os serviços dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista de serviços, além dos serviços próprios de economistas (Lei nº 13.701/2003, art. 15, caput). Estão aí, entre outros, médicos, dentistas, psicólogos, veterinários, engenheiros, arquitetos, contadores e advogados. A alíquota é de 2% para os serviços de saúde (itens 4 e 5) e de 5% para os demais (art. 16).

2. Requisitos e hipóteses de exclusão na lei paulistana

O § 1º do art. 15 exige que os profissionais da sociedade, sócios ou empregados, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal. O § 2º exclui do regime as sociedades que:

  1. tenham como sócio pessoa jurídica;

  2. sejam sócias de outra sociedade;

  3. desenvolvam atividade diversa daquela para a qual os sócios são habilitados;

  4. tenham sócio que participe apenas para aportar capital ou administrar;

  5. explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

  6. terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à sua atividade;

  7. se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;

  8. sejam filiais ou estabelecimentos relacionados a sociedade sediada no exterior.

Os §§ 7º e 8º equiparam às sociedades empresárias aquelas que, embora constituídas como sociedades simples, "assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços". O § 9º afasta as exclusões relativas à terceirização e ao caráter empresarial para as sociedades cuja legislação específica proíbe a forma mercantil, como as sociedades de advogados (Lei nº 8.906/1994, art. 16).

A maior parte dessas hipóteses é objetiva e verificável no contrato social: sócio pessoa jurídica, sócio não habilitado, objeto social com mais de uma atividade. A hipótese mais controvertida é a do "caráter empresarial", que exige exame concreto da forma como os serviços são prestados.

3. Sociedade limitada não impede o regime: Tema 1.323 do STJ

Durante anos, o Fisco paulistano sustentou que a adoção da responsabilidade limitada seria incompatível com a "responsabilidade pessoal" exigida pelo Decreto-Lei nº 406/1968. A Primeira Seção do STJ já havia rejeitado essa leitura nos EAREsp 31.084/MS, em 2021, e a consolidou em 8 de outubro de 2025, no julgamento dos REsps 2.162.486 e 2.162.487, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), com a seguinte tese:

"A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: I - prestação pessoal dos serviços pelos sócios; II - assunção de responsabilidade técnica individual; e III - inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade."

A tese é vinculante para juízes e tribunais (CPC, art. 927, III) e retira do Município seu argumento mais frequente. Ela não encerra, porém, a discussão: os três requisitos cumulativos passam a concentrar a controvérsia, e o terceiro, a "estrutura empresarial", continua dependente de prova.

4. A cobrança por faixas da Lei nº 17.719/2021

A partir de 2022, a Lei nº 17.719/2021 alterou o art. 15 para substituir o valor único por profissional por faixas progressivas conforme o número de profissionais habilitados: R$ 1.995,26 por profissional até cinco profissionais, chegando a R$ 60.000,00 por profissional nas sociedades com mais de cem (art. 15, §§ 12 e 13). Para sociedades maiores, o aumento do imposto foi muito expressivo.

Em 23 de abril de 2024, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0003242-64.2023.8.26.0000, declarou inconstitucional o art. 13 da Lei nº 17.719/2021, por ofensa à capacidade contributiva, à isonomia e à norma nacional do Decreto-Lei nº 406/1968, que determina o cálculo por profissional, sem progressividade. O Supremo Tribunal Federal já negou seguimento a recursos do Município em casos individuais sobre a matéria, a exemplo do ARE 1.468.843.

É preciso cautela quanto ao alcance dessas decisões. A declaração em incidente de inconstitucionalidade não tem efeito geral: ela vincula os órgãos fracionários do próprio Tribunal (CPC, art. 949, parágrafo único), mas não retira a lei do ordenamento. O texto do art. 15 com as faixas progressivas continua formalmente vigente, e o Município segue aplicando-o. Na prática, a sociedade que pretenda recolher pelo valor único por profissional precisa de decisão judicial própria, que também pode assegurar a restituição do que foi pago a maior desde 2022, observado o prazo de cinco anos.

5. Onde surgem os riscos de desenquadramento

O desenquadramento costuma ser feito de forma retroativa, com lançamento do ISS sobre o faturamento de todo o período não alcançado pela decadência, acrescido de multa e juros. Por isso, o risco deve ser avaliado antes da fiscalização. Os pontos que mais frequentemente motivam autuações são os seguintes:

  • Sócio sem habilitação ou sem atuação efetiva: sócio que apenas administra, investe ou representa a família, inclusive após sucessões e doações de quotas a herdeiros não habilitados.

  • Sócio pessoa jurídica: holdings patrimoniais que passam a deter quotas da sociedade operacional, em planejamentos sucessórios ou societários, provocam a exclusão objetiva do regime.

  • Objeto social amplo: cláusulas que preveem atividades além da profissão regulamentada, ainda que não exercidas, são lidas pelo Fisco como exploração de mais de uma atividade.

  • Estrutura empresarial: grande número de colaboradores não habilitados, multiplicidade de unidades, padronização de serviços, publicidade de massa e remuneração dos sócios desvinculada da produção pessoal são indícios usados para caracterizar o elemento de empresa.

  • Terceirização da atividade-fim: repasse de serviços a profissionais ou empresas externos que não integram a sociedade.

  • Divergências cadastrais: inconsistências entre contrato social, cadastro municipal, registros no conselho profissional e declarações entregues ao Município.

Esses riscos se acentuam em operações societárias. Reorganizações, entradas de investidores, constituição de holdings e sucessões familiares frequentemente alteram a composição do quadro social de forma incompatível com o regime, sem que os efeitos sobre o ISS tenham sido considerados.

6. Medidas preventivas

  1. Revisar o contrato social para que o objeto descreva exclusivamente a atividade regulamentada e todos os sócios sejam pessoas físicas habilitadas e atuantes.

  2. Manter documentação que comprove a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, como relatórios, pareceres e laudos assinados, e a responsabilidade técnica perante o conselho profissional.

  3. Avaliar previamente, sob a ótica do ISS, qualquer operação que altere o quadro social, especialmente a interposição de holdings e a transmissão de quotas a herdeiros.

  4. Conferir a consistência entre o cadastro municipal, o contrato social e as declarações periódicas.

  5. Para sociedades com mais de cinco profissionais, avaliar a medida judicial cabível contra as faixas da Lei nº 17.719/2021 e a restituição dos valores pagos a maior.

  6. Em caso de desenquadramento, examinar a fundamentação do ato com base nos requisitos do Tema 1.323, que exigem prova concreta da estrutura empresarial e não admitem o desenquadramento fundado apenas na forma societária.

7. O regime na transição da reforma tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê a substituição gradual do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre 2029 e 2032, com a extinção do ISS em 2033. O novo sistema não reproduz a tributação fixa por profissional; a Lei Complementar nº 214/2025 concede às profissões intelectuais regulamentadas uma redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS (art. 127). Até a extinção, o regime das sociedades uniprofissionais continua plenamente aplicável, e as autuações relativas aos últimos cinco anos permanecem exigíveis. A transição recomenda, portanto, regularizar desde já a situação perante o Município e incluir o tema no planejamento de médio prazo da sociedade.

Conclusão

O regime especial do ISS continua sendo uma vantagem relevante para as sociedades de profissionais, e a jurisprudência recente o fortaleceu: o STJ afastou a forma limitada como obstáculo e o TJSP rejeitou a progressividade por faixas. A proteção, entretanto, depende da realidade da sociedade e não apenas de seu contrato. A prestação pessoal dos serviços, a responsabilidade técnica individual e a ausência de estrutura empresarial precisam ser demonstráveis, sobretudo quando o quadro social se altera.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou orientação para casos concretos.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1968.

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º ago. 2003.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 940.769/RS. Tema 918 da repercussão geral. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, julgado em 24 abr. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 31.084/MS. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, DF, 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Recursos Especiais nº 2.162.486 e nº 2.162.487. Tema repetitivo 1.323. Relator: Min. Afrânio Vilela. Brasília, DF, julgado em 8 out. 2025.

SÃO PAULO (Município). Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. São Paulo, 2003.

SÃO PAULO (Município). Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021. Altera a legislação tributária do Município de São Paulo. São Paulo, 2021.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça (Órgão Especial). Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0003242-64.2023.8.26.0000. São Paulo, julgado em 23 abr. 2024.

 
 
 

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