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Lucro presumido e o acréscimo de 10% da LC 224/2025: alcance, impacto e controvérsia judicial

Pedro Casquet
há 7 horas
7 min de leitura

Por Pedro Casquet, advogado (OAB/SP 231.405), Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e sócio fundador do Casquet Advogados.

Em síntese

Desde 2026, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido cuja receita bruta anual ultrapassa R$ 5 milhões devem aplicar percentuais de presunção 10% maiores sobre a parcela da receita que excede esse limite. Para uma prestadora de serviços, a presunção sobe de 32% para 35,2% sobre o excedente, o que equivale a cerca de 1,09 ponto percentual adicional de IRPJ e CSLL sobre essa parcela da receita. A constitucionalidade da medida está em discussão no Supremo Tribunal Federal, mas a maioria das decisões proferidas até aqui tem sido favorável à União. A regra está em vigor e deve ser observada, salvo decisão judicial que beneficie a empresa.

1. O que mudou

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, resultou da conversão do PLP nº 128/2025 e integra o programa de redução de incentivos e benefícios tributários federais previsto na Emenda Constitucional nº 109/2021. A lei promoveu cortes lineares em diversos tratamentos favorecidos e, entre eles, incluiu os regimes cuja base de cálculo é presumida. O art. 4º, § 4º, VII, determina:

“regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.”

O § 5º do mesmo artigo restringe o alcance da regra no lucro presumido: o acréscimo incide apenas sobre os percentuais aplicados à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026.

2. Como o acréscimo é calculado

O acréscimo não altera as alíquotas do IRPJ (15%, mais adicional de 10%) nem da CSLL (9%). O que aumenta é a base de cálculo, por meio da elevação dos percentuais de presunção sobre a receita excedente. Os principais percentuais passam a ser os seguintes, apenas sobre a parcela que exceder o limite:

  • IRPJ, atividades comerciais e industriais em geral: de 8% para 8,8%;

  • IRPJ, prestação de serviços em geral, inclusive serviços profissionais: de 32% para 35,2%;

  • IRPJ, serviços de transporte, exceto de cargas: de 16% para 17,6%;

  • CSLL, atividades comerciais e industriais em geral: de 12% para 13,2%;

  • CSLL, prestação de serviços em geral: de 32% para 35,2%.

Como o IRPJ e a CSLL do lucro presumido são apurados trimestralmente, a regulamentação fracionou o limite anual em R$ 1.250.000,00 por trimestre. Na prática, o acréscimo passa a ser aplicado no trimestre em que a receita acumulada ultrapassar a parcela proporcional do limite, o que exige acompanhamento contínuo do faturamento.

Quanto à vigência, o acréscimo produz efeitos para o IRPJ desde 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, por força da anterioridade nonagesimal aplicável às contribuições sociais (art. 195, § 6º, da Constituição), os efeitos se iniciaram em 1º de abril de 2026.

3. Exemplo numérico

Considere uma sociedade de prestação de serviços profissionais com receita bruta anual de R$ 8 milhões. A parcela excedente é de R$ 3 milhões. Sobre ela, a presunção sobe 3,2 pontos percentuais, o que acrescenta R$ 96 mil à base do IRPJ e R$ 96 mil à base da CSLL.

Aplicando-se as alíquotas de 25% (IRPJ com adicional) e 9% (CSLL), o custo adicional anual é de aproximadamente R$ 24.000,00 de IRPJ e R$ 8.640,00 de CSLL, totalizando R$ 32.640,00. Isso representa cerca de 1,09% da receita excedente e 0,41% da receita total. No primeiro ano, o valor efetivo da CSLL é menor, porque a majoração só alcança essa contribuição a partir do segundo trimestre.

O impacto, portanto, é proporcional ao quanto a receita supera o limite. Empresas pouco acima de R$ 5 milhões sentem efeito reduzido; empresas com receita muito superior suportam aumento relevante, sobretudo em setores de margem estreita.

4. Os fundamentos da contestação

As ações ajuizadas contra a medida reúnem, em geral, os seguintes argumentos:

  1. o lucro presumido não seria benefício fiscal, mas método simplificado e opcional de apuração da base de cálculo, disciplinado pelos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e pelos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996; por isso, não poderia ser alcançado por uma lei destinada a reduzir incentivos e benefícios;

  2. a majoração da presunção, desvinculada de qualquer aferição da rentabilidade real, ofenderia a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição) e o próprio conceito constitucional de renda (art. 153, III), ao tributar lucro que pode não existir;

  3. o corte abrupto entre empresas abaixo e acima de R$ 5 milhões violaria a isonomia, e a ausência de regra de transição comprometeria a segurança jurídica e a proteção da confiança;

  4. a medida contrariaria o princípio da simplicidade introduzido no art. 145, § 3º, da Constituição pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

A tese central é a de que o lucro presumido não configura gasto tributário. Ela tem consistência técnica, pois o regime nasceu como técnica de praticabilidade da arrecadação, e não como estímulo a determinado setor. Há, porém, uma dificuldade que precisa ser reconhecida: ainda que o lucro presumido não seja benefício, o legislador pode alterar os percentuais de presunção por lei, desde que respeite as garantias constitucionais. A LC 224/2025 observou a anterioridade anual e a nonagesimal. Assim, a qualificação incorreta do regime como benefício, por si só, pode não bastar para invalidar a majoração, e o debate tende a se concentrar na capacidade contributiva e na proporcionalidade.

5. A posição da União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta que o regime representa tratamento favorecido, mensurado como gasto tributário, e que o acréscimo concretiza a isonomia e a progressividade, ao alcançar apenas as empresas de maior faturamento. Argumenta, ainda, que o lucro presumido é opcional: a pessoa jurídica que entender que a presunção excede sua rentabilidade efetiva pode optar pelo lucro real, que tributa o resultado contábil ajustado.

O argumento da opcionalidade tem peso. A opção pelo lucro presumido é feita com o pagamento da primeira quota do imposto devido no ano-calendário e é irretratável para todo o ano (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718/1998). Como a lei foi publicada em dezembro de 2025, as empresas puderam considerar a mudança antes de exercer a opção para 2026, o que enfraquece a alegação de surpresa.

6. A situação no STF e nos demais tribunais

No Supremo Tribunal Federal, a Confederação Nacional de Serviços ajuizou a ADI 7936 em fevereiro de 2026, e o Conselho Federal da OAB propôs a ADI 7944, ambas sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que optou por submeter a matéria diretamente ao julgamento de mérito, sem apreciação isolada do pedido cautelar. A Confederação Nacional da Indústria também questiona a LC 224/2025 na ADI 7920. Até a data deste texto, não houve julgamento.

Nas instâncias ordinárias, o quadro é desfavorável aos contribuintes. Levantamento divulgado pela PGFN em março de 2026 indicava que a União prevalecia em 85% a 90% das decisões, com mais de 270 pedidos liminares negados. Há, contudo, decisões em sentido contrário: liminar da 1ª Vara Federal de Resende (MS 5000259-79.2026.4.02.5116, janeiro de 2026), liminares obtidas por seccionais da OAB em mandados de segurança coletivos e decisão monocrática do Desembargador Federal Leandro Paulsen, do TRF da 4ª Região, que suspendeu a majoração em agravo de instrumento (AI 5027955-58.2026.4.04.0000, agosto de 2026). No TRF da 3ª Região, que abrange São Paulo, há decisões nos dois sentidos, e diversas sentenças têm denegado a segurança.

Esse cenário recomenda cautela. A divergência ainda deve perdurar até o pronunciamento do STF, que será vinculante e poderá, inclusive, modular os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade, preservando apenas quem tiver ação ajuizada até determinada data.

7. Medidas recomendáveis

Para as empresas do lucro presumido com receita superior a R$ 5 milhões, recomendam-se as seguintes providências:

  1. quantificar o impacto efetivo, trimestre a trimestre, a partir da projeção de faturamento;

  2. comparar, com antecedência, a carga do lucro presumido majorado com a do lucro real, considerando a margem efetiva, a estrutura de custos e o impacto do PIS e da Cofins não cumulativos, antes da opção para 2027;

  3. avaliar a conveniência de ação própria, especialmente diante da possibilidade de modulação de efeitos pelo STF; o mandado de segurança não gera condenação em honorários, e o depósito judicial dos valores controvertidos suspende a exigibilidade e afasta multa e juros;

  4. verificar se a empresa é alcançada por ação coletiva já ajuizada por entidade de classe ou sindicato, e em que extensão, pois isso depende da legitimidade da entidade e dos limites subjetivos da decisão;

  5. revisar contratos de longo prazo e cláusulas de reajuste ou repasse de tributos, para avaliar a recomposição do preço.

Conclusão

O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção é uma majoração indireta do IRPJ e da CSLL, concentrada nas empresas do lucro presumido com faturamento superior a R$ 5 milhões. Os argumentos contra a medida são sérios, sobretudo quanto à natureza do regime e à capacidade contributiva, mas a jurisprudência formada até aqui é majoritariamente favorável à União, e a palavra final caberá ao STF. Enquanto isso, a decisão mais importante para a maioria das empresas é de planejamento: medir o impacto, reavaliar o regime de apuração e decidir, de forma informada, sobre a conveniência de discutir judicialmente a cobrança.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou orientação para casos concretos.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2021.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Dispõe sobre redução e critérios de concessão de incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios federais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Decreto nº 12.808, de dezembro de 2025. Regulamenta a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1995.

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 1996.

BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 1998.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025. Brasília, DF, 2025.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 2026. Brasília, DF, 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.936. Requerente: Confederação Nacional de Serviços. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, ajuizada em fev. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.944. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, ajuizada em fev. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5027955-58.2026.4.04.0000. Relator: Des. Federal Leandro Paulsen. Porto Alegre, decisão monocrática de 25 ago. 2026.

BRASIL. Justiça Federal. 1ª Vara Federal de Resende. Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116. Resende, decisão liminar de 27 jan. 2026.

 
 
 

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