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Tributação de lucros e dividendos pela Lei nº 15.270/2025: o que muda para sócios e holdings em 2026

Pedro Casquet
há 7 horas
9 min de leitura

Por Pedro Casquet, advogado (OAB/SP 231.405), Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e sócio fundador do Casquet Advogados.

Em síntese

Desde 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos voltaram a ser tributados no Brasil, embora de forma indireta e escalonada. A Lei nº 15.270/2025 criou duas camadas: uma retenção na fonte de 10% sobre o total pago por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física quando o montante supera R$ 50 mil no mês, e uma tributação mínima anual de até 10% para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, com um redutor que limita a carga combinada da empresa e do sócio a 34%, 40% ou 45%, conforme o setor. Lucros apurados até 2025 ficaram protegidos se a distribuição tiver sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, prazo que uma liminar do STF estendeu para 31 de janeiro de 2026, cujo referendo pelo Plenário, até onde foi possível apurar, ainda não foi concluído. Para o empresário, a conclusão prática é que a carga final depende cada vez menos da regra geral e cada vez mais da qualidade da documentação societária, do regime de apuração da empresa e da forma como os rendimentos chegam à pessoa física.

1. A retenção mensal de 10%: um efeito de “degrau”

O novo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 determina que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, fica sujeito à retenção de 10% “sobre o total do valor pago”. Não há deduções, e vários pagamentos no mesmo mês são somados para recálculo.

Dois pontos merecem atenção. O primeiro é que a alíquota incide sobre o valor integral, e não apenas sobre o excedente: quem recebe R$ 50.001 sofre retenção de R$ 5.000,10, enquanto quem recebe R$ 50.000 nada retém. Esse efeito de “degrau” é um dos fundamentos das críticas de violação à progressividade e à capacidade contributiva. O segundo é que o limite é aferido por fonte pagadora, de modo que um sócio com participação em várias sociedades pode receber valores relevantes sem retenção alguma, o que é coerente com a lógica de antecipação: o acerto definitivo ocorre na declaração anual.

A retenção, portanto, não é necessariamente custo final. Se a pessoa física não atingir R$ 600 mil de rendimentos anuais, o valor retido poderá ser restituído na declaração, conforme orientação da própria Receita Federal. Na prática, porém, isso representa um custo financeiro relevante até a restituição.

2. O IRPF mínimo para altas rendas e o redutor da carga combinada

O art. 16-A da Lei nº 9.250/1995 instituiu a tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. A alíquota cresce linearmente de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, segundo a fórmula (rendimentos ÷ 60.000) − 10, e é de 10% a partir de R$ 1,2 milhão. A base é ampla: inclui rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva.

A lei, contudo, exclui da base diversos itens, entre eles:

  • ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações em bolsa ou mercado de balcão organizado;

  • rendimentos de poupança e de títulos incentivados, como LCI, LCA, CRI, CRA e CPR;

  • rendimentos de FII e Fiagro, observados os requisitos legais, e de determinados fundos de infraestrutura;

  • heranças e doações, bem como certas indenizações.

Do imposto mínimo apurado deduzem-se o imposto já pago na declaração, o retido exclusivamente na fonte e as retenções mensais de 10% sobre dividendos. O resultado é que o IRPF mínimo atinge sobretudo quem vive de dividendos, pois o assalariado de alta renda já costuma suportar alíquota efetiva superior a 10%.

O contrapeso é o redutor do art. 16-B. Se a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da empresa com a alíquota efetiva do IRPF mínimo ultrapassar 34% (regra geral), 40% (seguradoras e diversas instituições financeiras) ou 45% (bancos), o excesso é devolvido sob a forma de redutor. A alíquota efetiva da empresa é a razão entre o IRPJ e a CSLL devidos e o lucro contábil antes dos tributos sobre a renda. Empresas fora do lucro real podem optar por um cálculo simplificado do lucro contábil, e a fruição do redutor fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária, nos termos de regulamento.

Aqui reside um risco frequentemente subestimado: o redutor protege bem a empresa do lucro real que efetivamente paga 34% sobre seu lucro contábil. Já empresas com incentivos fiscais, prejuízos compensados ou forte diferença entre lucro fiscal e contábil podem ter alíquota efetiva baixa e, por isso, não se beneficiar do redutor. A escrituração contábil passa a ter consequência tributária direta para o sócio.

3. Lucros apurados até 2025 e a disputa sobre o prazo de 31 de dezembro

A regra de transição exclui da nova tributação os lucros que cumpram, cumulativamente, três requisitos:

  1. sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

  2. tenham a distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

  3. sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, com pagamento, crédito, emprego ou entrega nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

A Receita Federal, em documento de perguntas e respostas divulgado em dezembro de 2025, admitiu a aprovação com base em balanço intermediário ou balancete referente ao período de janeiro a novembro de 2025, limitando a proteção ao lucro efetivamente apurado no exercício, e indicou que o pagamento pode ocorrer até 2028, desde que observado o cronograma do ato de aprovação. Qualquer alteração posterior desse cronograma tende a ser vista pela fiscalização como descaracterização do benefício.

A lei foi publicada no fim de novembro de 2025, o que deixou cerca de um mês para que as sociedades deliberassem sobre lucros de um exercício ainda não encerrado. A legislação societária prevê a deliberação sobre as contas nos quatro meses seguintes ao término do exercício (art. 132 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.078 do Código Civil). Esse descompasso motivou as ADIs 7.912 e 7.914, ajuizadas pela CNC e pela CNI. No fim de dezembro de 2025, o Ministro Nunes Marques concedeu liminar prorrogando o prazo para 31 de janeiro de 2026, sem suspender a nova tributação, e negou, naquele momento, o pedido do Conselho Federal da OAB (ADI 7.917) para afastar a incidência sobre empresas do Simples Nacional.

O referendo da liminar começou no Plenário virtual, com votos do relator e do Ministro Alexandre de Moraes pela manutenção, mas foi destacado em fevereiro de 2026 pelo Presidente da Corte, Ministro Edson Fachin, para julgamento presencial, o que reinicia a análise. Enquanto isso, contribuintes obtiveram decisões em primeira instância com alcance mais amplo, como mandado de segurança coletivo na Justiça Federal da Bahia, que vinculou o prazo aos quatro meses posteriores ao encerramento do exercício, e decisão da Justiça Federal do Distrito Federal em favor de associados de entidade empresarial, com prazo estendido até abril de 2026.

A análise franca exige reconhecer a fragilidade dessa situação. Liminares podem ser revogadas, e decisões coletivas beneficiam apenas os substituídos, nos limites fixados. Quem aprovou lucros entre 1º e 31 de janeiro de 2026 depende da confirmação da liminar pelo Plenário; quem deliberou depois, com amparo em decisão de primeiro grau, depende do resultado desses processos. É prudente manter provisão ou, ao menos, mapear a exposição, inclusive quanto a multa e juros caso a retenção não tenha sido feita.

4. Simples Nacional, JCP e remessas ao exterior

A Receita entende que a retenção alcança também lucros pagos por empresas do Simples Nacional. O argumento contrário, sustentado na ADI 7.917 e acolhido em ao menos uma decisão de primeira instância, é de que a isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 só poderia ser alterada por lei complementar, dado o tratamento diferenciado previsto nos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição. A tese tem peso, mas o STF ainda não se pronunciou sobre o mérito, e a liminar foi negada nesse ponto. Some-se a isso que a alíquota efetiva do Simples sobre o lucro contábil costuma ser baixa, o que reduz a utilidade do redutor.

Os juros sobre o capital próprio não são lucros ou dividendos e, por isso, não se submetem à retenção do art. 6º-A, mas a Lei Complementar nº 224/2025 elevou de 15% para 17,5% a alíquota do imposto retido sobre o JCP a partir de 2026. Como a base do IRPF mínimo abrange rendimentos de tributação definitiva, o JCP integra a base, com dedução do imposto retido. A dedutibilidade na pessoa jurídica pode tornar o JCP competitivo em empresas do lucro real, mas a conta precisa ser refeita caso a caso.

Nas remessas ao exterior, a regra é mais dura: 10% de imposto na fonte sobre qualquer valor, sem o limite de R$ 50 mil, com exceções para governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades previdenciárias. O beneficiário no exterior pode optar por um crédito quando a alíquota efetiva da empresa, somada a 10 pontos percentuais, superar os limites de 34%, 40% ou 45%, a ser pleiteado em até 360 dias, conforme regulamentação do Poder Executivo. A transição para lucros de 2025 é idêntica à aplicável aos residentes. Investidores estrangeiros devem verificar, ainda, a interação com tratados para evitar a dupla tributação e com a tributação no país de residência.

5. Holdings: o que a lei não tributa e onde estão os riscos

A retenção mensal e o IRPF mínimo alcançam pessoas físicas. Lucros distribuídos entre pessoas jurídicas domiciliadas no País continuam fora da incidência, o que permite que uma holding patrimonial ou de participações receba dividendos das operacionais sem tributação imediata e decida o momento da distribuição aos sócios. Trata-se de diferimento, não de eliminação: a tributação ocorrerá quando a holding distribuir à pessoa física.

Há, porém, um efeito colateral pouco percebido. O redutor considera a alíquota efetiva da pessoa jurídica que paga os dividendos. Se a fonte pagadora for uma holding cujo resultado decorre essencialmente de equivalência patrimonial ou de dividendos recebidos, sua alíquota efetiva tende a ser próxima de zero, e o redutor pode se perder. A lei admite o cálculo com base em demonstrações consolidadas, “na forma de regulamento”, mas a forma e os limites dessa consolidação ainda dependem de detalhamento. Estruturas criadas apenas para fracionar pagamentos abaixo de R$ 50 mil por fonte, sem substância econômica, também se expõem a questionamento com base em abuso de forma ou simulação.

6. Recomendações práticas

Com as cautelas de que cada situação exige análise própria, algumas providências são recomendáveis:

  1. Revisar a documentação dos lucros de 2025: atas, balanços intermediários, cronograma de pagamento e eventual amparo judicial. O pagamento deve seguir rigorosamente os termos aprovados.

  2. Empresas do lucro real: calcular a alíquota efetiva sobre o lucro contábil e avaliar se o redutor neutraliza o IRPF mínimo, bem como comparar a distribuição de dividendos com o JCP após a majoração para 17,5%.

  3. Empresas do lucro presumido: considerar a opção pelo cálculo simplificado do lucro contábil e manter demonstrações financeiras regulares, lembrando que a LC nº 224/2025 também aumentou a carga do presumido para receitas acima de R$ 5 milhões anuais.

  4. Empresas do Simples Nacional: acompanhar a ADI 7.917 e avaliar, com base no volume distribuído, se há interesse em medida judicial própria, ciente de que o tema é controvertido.

  5. Holdings: medir o ganho de diferimento contra a possível perda do redutor e documentar o propósito negocial da estrutura.

  6. Pessoas físicas: projetar a renda anual total, incluindo rendimentos isentos, para estimar o IRPF mínimo da declaração de 2027, a primeira com o novo regime, e planejar o fluxo de caixa diante da retenção mensal.

Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 não reintroduziu simplesmente a tributação de dividendos: criou um sistema de antecipações, mínimos e redutores cuja carga final depende da contabilidade da empresa, do regime de apuração e da estrutura societária. A transição de 2025 segue juridicamente instável enquanto o Plenário do STF não se pronunciar sobre a liminar, e o mérito das ADIs, que discutem o efeito de “degrau”, o tratamento do Simples e a compatibilidade com a legislação societária, permanece aberto. Nesse cenário, decisões tomadas com base apenas na alíquota nominal tendem a subestimar riscos ou a desperdiçar o redutor. O momento pede revisão documental, simulações numéricas e acompanhamento atento da regulamentação e dos julgamentos.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou orientação para casos concretos.

Referências

BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera as Leis nºs 9.250 e 9.249, ambas de 26 de dezembro de 1995, para instituir redução do imposto sobre a renda nas bases mensal e anual e tributação mínima para pessoas físicas de altas rendas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 nov. 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2025. Edição extra.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas e respostas: tributação de lucros e dividendos e tributação mínima de altas rendas (Lei nº 15.270/2025). Brasília, DF: RFB, dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.912 e nº 7.914. Relator: Min. Nunes Marques. Decisão liminar, dez. 2025.

STF ADIA prazo para aprovação de distribuição de lucros e dividendos. Migalhas, São Paulo, 27 dez. 2025.

STF VAI reiniciar análise do prazo para aprovação de dividendos. Consultor Jurídico, São Paulo, 19 fev. 2026.

JUIZ veta exigência de distribuição de dividendos até dezembro. Consultor Jurídico, São Paulo, 22 dez. 2025.

PRAZO não é único problema da lei da taxação de dividendos. Consultor Jurídico, São Paulo, 6 jan. 2026.

DEMAREST ADVOGADOS. Boletim tributário, previdenciário e aduaneiro: fevereiro 2026. São Paulo, 2026.

PWC BRASIL. Tax Intelligence, ed. 48: tributação de dividendos. São Paulo, 2025.

 
 
 

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